Processo 0000280-49.2023.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000280-49.2023.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000280-49.2023.5.10.0005 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIE VITORIA ALMEIDA CRUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000280-49.2023.5.10.0005 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI ADVOGADO:      LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES ADVOGADO:     TARSO GONCALVES VIEIRA EMBARGADA:   HL2 ENGENHARIA E CORRETAGEM LTDA ADVOGADO:      WILKERSON FREITAS RODRIGUES EMBARGADA:    NATALIE VITORIA ALMEIDA CRUZ ADVOGADO:      LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA ADVOGADO:      LUIZ PAULO SIQUEIRA TOSTA ADVOGADO:     OSTRILHO TOSTA FILHO CUSTOS LEGIS:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, nem a instigar a reanálise da prova produzida ou a manifestação sobre argumentos inovatórios. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios acima descritos, os embargos de declaração não devem ser providos.     RELATÓRIO   Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1184/1211, não conheceu do recurso da primeira ré, por deserção; conheceu do recurso do segundo reclamado e deu-lhe provimento parcial, O segundo reclamado opôs embargos de declaração às fls. 1360/1369. Contraminuta da reclamante às fls. 1380/1385. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Em contraminuta, a autora afirma que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois visam apenas "sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material" e não promover a rediscussão das teses apresentadas e a reanálise das provas por mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Segundo a reclamante, o embargante visa apenas reformar o acórdão por via imprópria, o que não é juridicamente viável. Todavia, explico à parte que a inexistência ou não de vícios no julgado deve ser constatada com a análise dos embargos de declaração e a questão trazida pela autora não afeta o conhecimento, mas enseja apenas o não provimento dos embargos de declaração. Apenas com a admissão dos embargos de declaração, quando tempestivos e formalmente regulares, é possível aferir se há ou não vícios no julgado, reservando-se o acolhimento ou rejeição da questão de mérito à existência dos vícios apontados. Sendo assim, rejeito a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração apresentada em contraminuta. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do…

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