Processo 0000280-53.2023.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-53.2023.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000280-53.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: EDIVAN DOS SANTOS VILAR RECLAMADO: NN DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea294d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO  AVENIDA NEIEF MURAD, 1131, JARDIM GOIÁS, ARAGUAINA/TO - CEP: 77824-022  e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br - Telefone: (63) 34111900 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº:        0000280-53.2023.5.10.0812 PARTE AUTORA:      EDIVAN DOS SANTOS VILAR PARTE RÉ:               NN DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA   CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 11 de maio de 2026. DECISÃO   Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que as partes, por meio da petição de ID 0144e9a, apresentaram termo de transação para encerrar o litígio. O ajuste prevê o pagamento do montante total de R$ 209.000,00, englobando o crédito líquido do exequente e honorários advocatícios sucumbenciais. O acordo estabelece o pagamento de R$ 185.000,00 a título de crédito líquido para o exequente, sendo R$ 105.000,00 via liberação de valores bloqueados e o saldo remanescente em 10 parcelas mensais de R$ 8.000,00. Além disso, pactuou-se o pagamento de R$ 24.000,00 referentes a honorários sucumbenciais ao patrono do autor. Compulsando os autos, verifica-se a existência da quantia de R$ 106.665,68 à disposição deste juízo, decorrente de bloqueios via SISBAJUD realizados contra a executada NN DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (extratos de ids. b4284b0 e 2db8bc9). Conforme o plano de pagamento apresentado, deve-se liberar de imediato o valor de R$ 105.000,00 ao exequente, mantendo-se o saldo de R$ 1.665,68 retido como garantia até a quitação final do acordo. No que tange aos recolhimentos de FGTS, INSS e IRPF, as partes discriminaram a natureza jurídica das parcelas no ID 0144e9a, indicando o percentual de 85,27% de verbas remuneratórias. A executada pleiteou o prazo para buscar o parcelamento administrativo desses encargos perante os órgãos competentes, requerimento que merece acolhimento parcial para viabilizar a continuidade da atividade econômica da empresa, fixando-se o prazo de 60 dias para tal finalidade. Em caso de inadimplemento, as partes acordam que haverá multa de 20% sobre o valor não quitado e a antecipação de eventuais parcelas não vencidas. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID 0144e9a, no valor total de R$ 209.000,00, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, determino: a) A expedição imediata de alvará eletrônico em favor do exequente para a liberação da quantia de R$ 105.000,00, utilizando-se os valores bloqueados via SISBAJUD. A transferência deverá observar os dados bancários indicados na minuta (ID 0144e9a): Caixa Econômica Federal, Agência 4382, Conta Corrente 591235197-8, em nome de Wesley Oliveira Cunha (CPF/PIX XXX.XXX.XXX-XX); b) Que o saldo remanescente depositado em conta judicial permaneça retido à disposição deste juízo como garantia, até a comprovação da quitação integral do presente ajuste; c) O imediato desbloqueio de qualquer outro valor eventualmente retido via SISBAJUD, bem como a cessação de novas ordens de bloqueio; d) A suspensão dos atos executórios enquanto durar o cumprimento do parcelamento acordado; e) O deferimento do prazo de 60 (sessenta) dias…

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