Processo 0000280-54.2015.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-54.2015.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000280-54.2015.5.09.0006 AUTOR: ANTONIO CARLOS PINHEIRO ALVES RÉU: L.P.L. CONSTRUCOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1278a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do requerimento de Id 0852a41. Curitiba, 14/05/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário   DESPACHO É devida nesta execução o total de R$445,44, a título de honorários de calculista (verba de natureza salarial).  Após homologação de acordo, o executado foi intimado em duas ocasiões para pagamento dos honorários e permaneceu silente. Esta demanda tramita há onze anos. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos"  Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, indefere-se o requerimento do Executado ELIAS PEREIRA DE LIMA, visto que o valor devido (R$445,44) é ínfimo frente ao montante que recebe a título de rendimento líquido (R$7.143,72, conforme documento de Id 24a766c), sendo certo que ainda que penhorado o valor integral do montante devido, lhe restará assegurado montante muito superior ao salário mínimo legal. Intime-se. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEREIRA DE LIMA - ELIAS PEREIRA DE LIMA

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