Processo 0000280-54.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000280-54.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b22529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, os pedidos fundamentados no período laborado até 30/09/2019; 2 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de IVANILSON OLIVEIRA DA HORA perante CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Autorizo a dedução dos valores pagos a títulos idênticos aos deferidos nesta sentença, conforme os documentos acostados. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno o autor a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial do intervalo intrajornada; a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição…
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