Processo 0000280-58.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-58.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000280-58.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: NIVALDO BERNARDINO DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e56c0 proferido nos autos. DESPACHO   O presente processo trata da liberação de saldo remanescente em conta judicial após o recolhimento dos encargos previdenciários. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme decisão ID 4e90716, foi deferida a liberação do saldo remanescente em favor da reclamada Falcao Industria de Alimentos LTDA (CNPJ 11.958.002/0001-04), com expedição de alvará eletrônico em favor da Patrona Danielle Kohashi da Costa. Em cumprimento a essa determinação, foram expedidos os alvarás eletrônicos de pagamento nº 000065062026 (ID 26a794e) para recolhimento de DARF e nº 000065072026 (ID 483b135) para transferência à parte beneficiária. O comprovante de cumprimento do alvará de transferência (ID cc36a47) atesta a liberação do valor de RS 13.813,83 em 04/05/2026. Posteriormente, a reclamada Falcao Industria de Alimentos LTDA (ID f31e38e) manifestou que a instituição bancária não liberou integralmente o saldo, alegando que o valor principal de RS 13.813,83 foi pago, mas os acréscimos legais (juros e correção monetária) não foram liberados. Requereu, para tanto, a expedição de ofício ao banco. A certidão de saldo judicial (ID 3772da8) aponta a existência de diferentes valores e saldos em conta, necessitando de análise detalhada para verificar a alegada diferença. A despeito da alegação de diferença, o comando atual é para deferir a expedição de alvará para liberação de saldo remanescente. Tendo em vista que uma liberação parcial já ocorreu e que a reclamada busca a integralidade do valor devido, este juízo entende pertinente expedir novo alvará, uma vez que a finalidade é garantir a liberação do saldo que, porventura, ainda não tenha sido integralmente pago, conforme a decisão anterior.  Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará para liberação do saldo remanescente, para garantir que a reclamada Falcao Industria de Alimentos LTDA receba integralmente o valor a que tem direito, nos termos da decisão ID 4e90716. Expeça-se novo Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da Patrona Danielle Kohashi da Costa, para transferência do saldo remanescente em conta judicial, conforme os dados bancários já consignados nos autos e a planilha de cálculo que deverá ser apresentada pela Secretaria, caso não haja divergência com os valores já liberados e com a certidão de ID 3772da8. O valor deverá ser devidamente atualizado até a data da liberação, de modo a zerar e encerrar as contas judiciais. Após, sem pendências, faça os autos conclusos para extinção. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME - FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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