Processo 0000280-60.2024.5.05.0035

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000280-60.2024.5.05.0035
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000280-60.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: JILVANEI COSTA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d123e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Promovida execução de sentença por JILVANEI COSTA SANTOS contra MUNICÍPIO DE SALVADOR. Opostos embargos à execução pelo executado. Apresentada resposta pelo exequente. Proferida sentença de id 49efe30. Interposto agravo de petição pelo executado. Prolatado acórdão de id 137ad86, com determinação de “retorno dos autos à vara de origem, a fim de que sejam apreciadas as questões de cálculos suscitadas nos referidos embargos à execução”. Devolvidos os autos a esta unidade de origem. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Registro, inicialmente, que devolvidos os autos a esta unidade de origem para julgamento das “questões de cálculos suscitadas” nos embargos à execução de id d978578. Assim, não cabe pronunciamento deste Juízo da 35.a Vara do Trabalho de Salvador a respeito das demais questões objeto dos mesmos embargos à execução de id d978578, aliás já examinadas na sentença de id 49efe30. Feito o registro, observo que o executado embargante aponta excesso nos valores exigidos pela parte ex adversa, sustentando que já realizou pagamento a igual título, de todo dedutível. Não lhe assiste razão. Ocorre que dedução por pagamento pressupõe correlação objetiva entre valor devido e valor já pago, não demonstrado nos autos. Enfatizo que dedutível apenas valor comprovadamente pago a igual título, considerando identidade de causa jurídica e identidade temporal. Enfatizo que os contracheques apresentados pelo executado embargante não indicam pagamento dos valores devidos à exequente em razão do título judicial exequendo, com recorte temporal definido entre outubro de 2008 e janeiro de 2010. Sublinho que o pagamento de adicional de insalubridade demonstrado no contracheque de id 230f8c1 não concerne ao aludido período, mas a setembro de 2010. O teor do documento não indica pagamento relativo a meses anteriores. Destarte, à ausência de correspondência entre valores devidos e valores pagos, inexiste dedução a ser procedida. Superada a questão, observo que o executado embargante aponta equívoco na cobrança de honorários de sucumbência pelos advogados da parte ex adversa. Falta-lhe razão novamente, visto que autônoma a presente ação de execução, que não pode ser confundida com a ação coletiva 0000347-79.2011.5.05.0035. Observo que o deferimento de honorários na aludida ação coletiva 0000347-79.2011.5.05.0035, destinados ao sindicato acionante, não afasta o direito dos advogados da ora exequente a honorários de sucumbência. Por oportuno, destaco as seguintes decisões em igual sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. Os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com aqueles fixados no procedimento individual de cumprimento de sentença, haja vista que são ações autônomas. Nesse sentido, a execução individual de sentença coletiva exige atividade jurisdicional cognitiva, de maneira que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 2017, é cabível a fixação de verba honorária sucumbencial, sem prejuízo dos honorários fixados em favor do autor da ação…

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