Processo 0000280-60.2026.8.27.2708
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000280-60.2026.8.27.2708/TO EXEQUENTE : LIANA MARIA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MATEUS DIVINO REIS SILVA DE MIRANDA (OAB TO014009) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LIANA MARIA DE SOUZA COSTA em face de JOSE LEAL PAULO , qualificados na inicial. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 2.990,00, representada por nota promissória juntada no evento 8 ( TIT_EXEC_EXTRAJUD2 ), requerendo o regular prosseguimento da execução. Antes da citação da parte executada, passa-se à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Dispõe ainda o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, nulidade esta que pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme parágrafo único do referido dispositivo. Embora o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil reconheça a nota promissória como título executivo extrajudicial, tal qualidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O art. 75, inciso VII, da referida norma exige, como requisito essencial, a assinatura do emitente, ato formal indispensável para manifestação de vontade, assunção da obrigação cambial e vinculação ao débito. No caso dos autos, a nota promissória acostada no evento 8 ( TIT_EXEC_EXTRAJUD2 ) carece de assinatura do emitente, o que caracteriza vício formal insanável, apto a afastar a exigibilidade do título e, por consequência, a própria execução. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de subscrição/assinatura do devedor no título de crédito impede o seu reconhecimento como título executivo extrajudicial: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO PARCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSCITADA TARDIAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA SEM BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESTRUTURAL ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fundada em nota promissória destituída de requisito essencial. 2. Embargante alega erro material na autuação, omissão quanto à intempestividade dos embargos à execução, omissão quanto à possibilidade de emenda da inicial e requer efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Constatado erro material formal na identificação das partes, impõe-se sua correção. 5. A alegação de intempestividade dos embargos à execução constitui inovação recursal, inviável em sede de embargos declaratórios. 6. A ausência absoluta do nome do beneficiário em nota promissória configura supressão de requisito estrutural essencial (arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra), não se tratando de vício sanável pela via…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.