Processo 0000280-63.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000280-63.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: HELDER CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5302d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0000280-63.2025.5.06.0143 NORSA REFRIGERANTES S/A EMBARGANTE HELDER CARNEIRO DA SILVA EMBARGADO Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO A Ré opôs Embargos de Declaração alegando que houve contradição e omissão na sentença. O Embargado se manifestou sob o Id 5c93fbd. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A Ré aduz omissão já que “não houve pronunciamento específico acerca do pedido subsidiário formulado pela embargante no sentido de que, em caso de eventual condenação, fossem excluídos da apuração os meses e dias não trabalhados”. De fato, houve omissão quanto ao pedido. Tratando-se de uma premiação baseada nos produtos comercializados e na fotografia de sucesso, evidente que para atingir os objetivos o Autor precisava estar integralmente ativo no trabalho, razão pela qual nos períodos de afastamento deve ser considerada a proporcionalidade. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar o pagamento da remuneração variável proporcional aos dias trabalhados quando comprovado nos autos efetivo afastamento no período - gozo de férias (fls. 395/400), de atestados médicos e licença previdenciária (fl. 280/281). 2.2. DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO A Ré aduz que “ao reputar inválidos os controles sob o argumento de registros britânicos, deixou de analisar a circunstância da pré-assinalação, tese capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à invalidade dos cartões” Sustenta, ainda, que o juízo “deixou de apreciar a prova oral produzida, especialmente o depoimento do Sr. Ricardo José Souza Cavalcanti, supervisor de vendas, constante da prova emprestada, que descreveu a rotina laboral e a efetiva fruição do intervalo intrajornada.” Analiso. Constou na sentença embargada: “Diante disso, tenho que os controles de ponto não são fidedignos. Assim, observando a prova oral, sobretudo da parte autora, já que as testemunhas da Ré foram supervisores, reconheço que o Autor laborou, como promotor de vendas e operador de execução e vendas no mesmo horário, precisamente: de Segunda a Sexta, das 06h30 às 19h, com 30min de intervalo, e aos Sábados, das 07h às 17h, com 30min de intervalo, bem como nos feriados municipais que ocorreram nesses dias, cumprindo o mesmo horário e folgando aos domingos.” – grifei. Infere-se da transcrição que os controles de ponto foram invalidados com base na análise conjunta da prova oral e documental, sendo arbitrada uma jornada por todo o período. Além disso, ficou claro o motivo pelo qual este Juízo considerou os depoimentos das testemunhas do autor em detrimento das testemunhas da Ré no tocante ao efetivo gozo do intervalo intrajornada. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim insatisfação a forma como este Juízo valorou as provas produzidas. Diante disso, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos aclaratórios. 2.3. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA DO ASSÉDIO MORAL A Embargante sustenta que “a sentença reconheceu a ocorrência de…
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