Processo 0000280-63.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000280-63.2026.5.13.0004 AUTOR: EMILSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: JRB CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355a935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por EMILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de JRB CONSTRUÇÕES LTDA - ME para: 1 – RECONHECER o pedido de vínculo de emprego da parte Reclamante com a parte Reclamada no período de 07/08/2025 a 15/12/2025 (data de 14/01/2026 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 3.000,00; 2 – CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) saldo de salário (15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (05/12); d) 13º salário 2025 (05/12); e) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i) horas extras pleiteadas pelo labor além jornada, (incluindo domingos e feriados), conforme jornada de trabalho declinada na petição inicial, com adicional de 50% (100% em domingos e feriados), divisor 220 e reflexos sobre aviso prévio indenizado (30 dias), férias + 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional, RSRs (habitualidade - Súmula nº 172 do TST), e FGTS + multa de 40%, durante todo o período contratual; j) pagamento em dobro dos feriados laborados nos dias 15/11/2025 e 20/11/2025; k) 02 (duas) multas convencionais no valor de 10% do salário do reclamante, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar o vínculo empregatício no período de 07/08/2025 a 15/12/2025 (data de 14/01/2026 com a projeção de 30 dias de aviso prévio), na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 3.000,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS do autor e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de…
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