Processo 0000280-71.2022.8.17.2290

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000280-71.2022.8.17.2290
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bodocó
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000280-71.2022.8.17.2290 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BODOCÓ RÉU: FRANCISCO GREGORIO GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GREGORIO GRANJA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de FRANCISCO GREGÓRIO GRANJA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal Brasileiro, perpetrado em 09 de outubro de 2021 contra a vítima Luiz Carlos Pereira Rodrigues. Custódia preventiva decretada em acolhimento à representação policial e à manifestação ministerial no início do feito (ID 102612266), com subsequente expedição do mandado de prisão. O acusado permaneceu foragido por mais de três anos, vindo a ser capturado e recolhido ao estabelecimento prisional somente em outubro de 2025 (ID 218553062). Posteriormente, a defesa técnica protocolou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (ID 245200613), sustentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) o excesso de prazo na instrução criminal, invocando a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; c) a imprescindibilidade do réu para os cuidados de seu filho menor de idade; e d) a possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer opinando de forma fundamentada pelo INDEFERIMENTO dos pedidos defensivos e pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu (ID 247033274), ressaltando o risco concreto de nova fuga, a necessidade de garantia da instrução criminal diante da intimidação sofrida por testemunha em audiência recente, a gravidade concreta da conduta praticada mediante violência real e arma branca em local público, a ausência de prova da imprescindibilidade aos cuidados do filho menor e a inexistência de ilegalidade quanto ao prazo revisional de 90 dias. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Instaurada a reapreciação da necessidade da custódia cautelar nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, imperioso registrar, de plano, que a segregação preventiva de FRANCISCO GREGÓRIO GRANJA se mantém estritamente necessária e fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, inexistindo qualquer alteração fática capaz de arrefecer os motivos que ensejaram a decretação originária. O fumus commissi delicti permanece cristalino e fartamente demonstrado nos autos, amparado pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão da arma branca (faca tipo peixeira), boletim de identificação de cadáver, termos de reconhecimento fotográfico, laudo pericial tanatoscópico e prova testemunhal colhida ao longo da instrução preliminar. No que tange ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública se impõe ante a indiscutível gravidade concreta da conduta. A periculosidade social do agente e a audácia do modus operandi — delito perpetrado mediante violência real extrema, com uso…

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