Processo 0000280-71.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000280-71.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ROGERIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000280-71.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTES: ROGERIO DA SILVA SANTOS, CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDOS: ROGERIO DA SILVA SANTOS, CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. ROGERIO DA SILVA SANTOS e 2. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e recorridos 1. ROGERIO DA SILVA SANTOS e 2. CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE Não conhecimento do recurso da reclamada. Deserção O reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserto. Sustenta que a apólice de seguro garantia apresentada possui prazo de vigência determinado (até 26 de dezembro de 2028), o que seria incompatível com a duração indeterminada do processo. Além disso, aponta a ausência de comprovante de pagamento do prêmio do seguro. O uso do seguro garantia judicial para fins de substituição do depósito recursal encontra amparo legal no art. 899, § 11, da CLT e está regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019. Quanto ao prazo de vigência, o art. 3º, inc. VII, do referido Ato Conjunto exige que a apólice tenha vigência mínima de três anos. No caso, a apólice possui vigência de 26 de dezembro de 2025 a 26 de dezembro de 2028 (fl. 409), cumprindo o interstício trienal exigido pela norma administrativa. A alegação de que o processo pode durar mais que a vigência da apólice não invalida o documento, porque existe previsão de renovação automática do seguro (fl. 412), em conformidade com o art. 3º, inc. X, do referido Ato Conjunto. A comprovação de pagamento do prêmio do seguro garantia não constitui requisito previsto no art. 3º do Ato Conjunto n. 01/2019. Ademais, consta da cláusula 3.2.1 da apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas (fl. 412). Por fim, o valor segurado de R$ 17.957,98 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos - fl. 409), corresponde ao depósito recursal acrescido de 30% (trinta por cento), montante que atende ao disposto no art. 3º, inc. II, do Ato Conjunto mencionado. Reconhecida a validade da garantia, rejeito a preliminar de deserção e conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Limitação dos valores da condenação O reclamante insurge-se contra a determinação para que sejam observados os limites dos valores históricos atribuídos na inicial a cada verba deferida, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a Tese Jurídica n. 6 deste Tribunal Regional. Argumenta que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa. Sustenta, ainda, que a definição do montante efetivamente devido…
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