Processo 0000280-71.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-71.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000280-71.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOCIMAR DE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34aae81 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela de Urgência   Vistos os autos. 1.  Relatório Trata-se de petição apresentada pelo reclamante (ID 4322a4a) requerendo a expedição de ordem de reintegração em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu o direito à reintegração. Sustenta o autor que, em face da extinção do processo nº 0000763-95.2025.5.17.0011 por litispendência, faz-se necessário assegurar a eficácia da tutela anteriormente deferida para evitar prejuízos à sua subsistência e continuidade laboral. 2. Fundamentação A análise dos autos revela que o pedido de reintegração foi objeto de apreciação no mérito da sentença proferida nestes autos (ID b7a01d6), a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, incluindo a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração imediata, com readaptação funcional. Quanto à tutela de urgência, a jurisprudência trabalhista consolidada entende que a sentença de procedência que determina a reintegração de trabalhador possui, em regra, eficácia imediata, visando assegurar a natureza alimentar das verbas salariais e a efetividade da proteção à saúde do trabalhador, especialmente em casos de doença ocupacional com nexo causal reconhecido judicialmente. Considerando que a extinção do processo nº 0000763-95.2025.5.17.0011 ocorreu por litispendência, conforme sentença de ID 5a1c34f prolatada naqueles autos, e que o comando reintegratório consolidou-se no dispositivo da sentença exarada no processo prevento (0000280-71.2025.5.17.0009), é imperativo que a tutela jurisdicional seja garantida de forma célere, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento médico e a precarização da subsistência do obreiro. A probabilidade do direito encontra-se exaurida pela decisão de mérito proferida. O perigo de dano é inegável, dada a condição de saúde do autor e a natureza das verbas pleiteadas. Portanto, não há óbice para o cumprimento da obrigação de fazer. As razões para a concessão foram analisadas de forma categórica pelo MM.º Juiz, cuja fundamentação segue reproduzida.  [...] A análise dos autos revela que o Reclamante foi admitido em 02 /07/2007 para exercer a função de Técnico Mecânico I. Sustenta que, em razão de suas atividades, que envolviam movimentação manual de cargas pesadas e posturas antiergonômicas, desenvolveu patologias na coluna lombar (hérnia de disco lombar  CID M51.1; dor lombar baixa – CID M54.5) e transtornos psiquiátricos (episódio depressivo grave – CID F32.2; transtorno misto ansioso e depressivo – CID F41.2).  Em suporte às suas alegações, o Reclamante colacionou aos autos laudos periciais produzidos em processo judicial diverso (Processo nº 0000280 71.2025.5.17.0009), nos quais figuram as mesmas partes e versam sobre fatos correlatos. O laudo médico pericial (ID fe5d88d) atestou que o Reclamante foi diagnosticado em 2021 com lombociatalgia esquerda decorrente de discopatias lombares, e que as atividades laborais, que demandavam esforços físicos e más posturas habituais, contribuíram de maneira relevante para a causa e agravamento das lesões. O perito médico concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente, com…

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