Processo 0000280-72.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000280-72.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000280-72.2026.5.13.0001 AUTOR: GIRLENE SOUZA LIMA RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7a989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000280-72.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: GIRLENE SOUZA LIMA e RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, decido: decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de 06/03/2021, para extinguir o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a: anotar o fim do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar 18/03/2026 (projeção do aviso prévio); entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, a fim de viabilizar o recebimento do benefício pela parte reclamante, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente às parcelas a que teria direito, calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei 13.134/2015; pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; b) salário retido de dezembro de 2025; c) saldo de salário de março de 2026 (18 dias); d) aviso prévio indenizado (66 dias); e) restante das férias do PA 2024/2025 (15 dias), acrescidas de 1/3, de forma simples, conforme limite da petição inicial; f) férias mais 1/3, simples, do PA 2025/2026; g) férias proporcionais (2/12), com 1/3; h) 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio); i) depósitos faltantes do FGTS, conforme extrato de conta vinculada de ID 1062426, do período imprescrito; j) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico salarial, conforme contracheques. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 162,10, conforme fundamentação. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos…

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