Processo 0000280-73.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000280-73.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA PINTO RECLAMADO: LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 862ec3d proferida nos autos. DECISÃO A parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução, sob pena de suspensão da execução e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT (Id. 41a9ea4), e o prazo precluiu sem que tenham sido indicados bens ou valores. Em respeito às determinações constantes no art. 290, §5, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, foram realizados atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos abaixo: SISBAJUD - Id. a978083RENAJUD - Id. 1c60c08INFOJUD - Id. f99de56CCS - Id. 9ef427dJUCEA - Id. 9ef427d Nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80)", decido suspender o curso do processo pelo prazo de 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, ficando assegurado à parte credora, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, nos termos do §1º do art. 355 c/c art. 295, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Ademais, declaro que o fluxo da prescrição intercorrente desta ação terá início no dia 08/08/2026 (dia seguintes à data do término da suspensão) nos termos do §1º do art. 290 c/c §2º do art. 288, ambos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Neste ato, procedo à inclusão da(s) parte(s) executada(s) LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do §6º do artigo 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT11, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda ao envio dos autos à caixa “Aguardando final do sobrestamento”; II - proceda à devida inclusão da(s) parte(s) executada(s) acima mencionadas no SERASAJUD, bem como realize o protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD; III - expirado o prazo de suspensão sem impulsionamento da execução pela parte autora, retire do sobrestamento e sobreste novamente constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; IV - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; V - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA
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