Processo 0000280-75.2026.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000280-75.2026.8.27.2703/TO AUTOR : JOELITA GOMES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS proposta por JOELITA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados. Relata a parte requerente que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo pessoal nº 403977892, no valor mensal de R$ 250,66, cuja contratação afirma desconhecer. Requer, em caráter principal, a apresentação do respectivo instrumento contratual, a fim de possibilitar a verificação de sua existência e validade. Subsidiariamente, caso o contrato não seja apresentado, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). O banco requerido apresentou contestação no evento 16, CONT1 , arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, decadência e prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte requerente. Defendeu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais. No evento 23, PET1 , a parte requerente apresentou manifestação, na qual reconheceu que a instituição financeira exibiu o contrato objeto da demanda e considerou satisfeita a obrigação de fazer. Rebateu, ainda, a alegação de ausência de interesse processual, a impugnação à gratuidade da justiça e a imputação de litigância de má-fé, requerendo, ao final, o reconhecimento da satisfação da pretensão de exibição do documento. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Precedente Repetitivo nº 648, definiu o seguinte entendimento sobre as demandas judiciais de exibição de documentos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal , bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso dos autos, entrevejo que a parte Requerente requer nesta demanda denominada de Ação de Obrigação de Fazer, tão somente a exibição da cópia do contrato n°. 403977892. No Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e…
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