Processo 0000280-83.2026.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000280-83.2026.5.19.0008 AUTOR: MARIA CICERA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9dadb proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA GOMES, reclamante qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (SANATÓRIO HOSPITAL GERAL e BRASKEM S.A., reclamadas, alegando, entre outros fatos, que durante o contrato de trabalho – iniciado em 19/07/2023 - a reclamada principal deixou de recolher em sua conta vinculada diversas competências devidas do FGTS (sendo o depósito relativo ao mês de fevereiro de 2025), bem como atrasava salários com frequência. Narra que o último dia trabalhado foi 03/02/2026 quando encaminhou e-mail à primeira reclamada informando acerca do seu afastamento e também do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (Id f304046). Requereu, então, via tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato e a liberação imediata das guias para habilitação no programa do seguro desemprego Passo a decidir. Em síntese, explicita o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à rescisão indireta decorre de fato documentalmente comprovado, qual seja, a irregularidade no recolhimento do FGTS, devendo ser destacado que há tese vinculante sobre o tema. Nesse sentido a Tese 70, fixada em sede de recursos repetitivos pelo C. TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Os termos de confissão de dívida celebrados com a Caixa Econômica são anteriores à contratação da autora e, portanto, não abrangem as competências por ela vindicadas. O risco de dano é evidente pois a autora perdeu a fonte de subsistência e não recebeu haveres de natureza alimentar, tampouco pôde acessar o sistema legalmente criado para amenizar os danos que decorrem do desemprego involuntário, qual seja, o FGTS e o seguro desemprego. Logo, concedo a tutela provisória para determinar a expedição de alvarás em favor do autor para movimentação da conta vinculada de FGTS para habilitação no programa seguro-desemprego. Determino ao reclamado que promova no prazo de 05 dias a anotação da data de extinção do contrato, na modalidade de rescisão indireta, sob pena de multa no valor R$ 2.000,00. Decorrido o prazo sem anotação, providencie a Secretaria o registro da extinção do contrato de emprego. Os alvarás serão expedidos após a anotação da data de extinção do contrato. MACEIO/AL, 13 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE - BRASKEM S/A
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