Processo 0000280-86.2025.5.06.0103

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000280-86.2025.5.06.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AIAP 0000280-86.2025.5.06.0103 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LEANDRO FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 159 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral da execução. A agravante sustenta estar dispensada da garantia do juízo, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT, na competência do Juízo Universal e na natureza de ordem pública das matérias veiculadas no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir integralmente a execução trabalhista para fins de processamento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executória. III. Razões de decidir 3. A garantia da execução ou a penhora de bens constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes, nos termos do art. 884, caput, da CLT. 4. A isenção do depósito recursal concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento e não se confunde com a garantia integral do juízo exigida na fase de execução. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 159 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. 6. A competência do Juízo Universal da recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa e a natureza de ordem pública das matérias suscitadas não afastam o pressuposto processual previsto no art. 884 da CLT. 7. Ausente a garantia integral da execução, mostra-se correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição, ficando prejudicado o exame das matérias nele deduzidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se à fase de conhecimento e não dispensa a empresa em recuperação judicial de garantir integralmente a execução trabalhista. 2. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executória. 3. A competência do Juízo Universal e a natureza de ordem pública das matérias suscitadas não afastam a exigência estabelecida no art. 884 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, e 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 47. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº…

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