Processo 0000280-89.2026.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000280-89.2026.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000280-89.2026.5.09.0678 AUTOR: TAIS RITIELE DO NASCIMENTO MATEUS RÉU: EVER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6553ff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, na 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: TAIS RITIELE DO NASCIMENTO MATEUS, reclamante, EVER SERVIÇOS LTDA. reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT   Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT E DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS Como se infere dos documentos de Id.31066dc e b182077 as verbas rescisórias e o depósito da multa de 40% foram realizadas dentro do prazo legal. Eventual demora no processamento dos dados junto à instituição gestora do fundo de garantia para a disponibilização dos valores à reclamante não induz o empregador em mora, pois cumprido o prazo para pagamento. No que respeita à entrega dos documentos rescisórios, noto que a autora foi cientificada de que os receberia em formato digital para conferência e assinatura. O Id. 9247f70 comprova que a reclamada enviou os documentos rescisórios com assinatura digital do empregador. Portanto, a informação “documento pendente de assinatura digital” se refere a própria assinatura da autora, tendo o empregador cumprido com sua obrigação legal. Diante desses elementos, não houve desrespeito aos prazos para pagamento e disponibilização dos documentos rescisórios, razão pela qual, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Por fim, quanto aos descontos ocorridos na rescisão, descritos como "Vr Não Utilizado" (R$ 219,54), "Ajuda de Custo" (R$ 217,00), e 13º salário (R$ 1.353,71). Inicialmente, destaco que o valor a que se refere a reclamante como desconto de 13º salário corresponde, na verdade, às férias pagas e gozadas no mês anterior à rescisão, vide TRCT, campo “115.2”. Portanto, correto o desconto. Já os descontos de VR e ajuda de custo correspondem aos valores adiantados e não utilizado durante o mês da rescisão, não havendo ilegalidade no procedimento adotado. Diante disso, indefiro o pedido de devolução de descontos. DO EXAME DEMISSIONAL E DOS DANOS MORAIS DECORRENTES A reclamante afirma que não foi submetida ao exame demissional. Por essa razão, requer que a reclamada seja impelida a custear o exame ou pague indenização substitutiva, bem como indenização por danos morais. Não há controvérsia a respeito da ausência de submissão da reclamante ao exame demissional. Todavia, tal omissão redunda em mera infração administrativa, não gerando, por si, direito à indenização pecuniária pretendida. Indefiro. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante afirma que a empregadora não fornecia vale-transporte suficiente para os deslocamentos diários entre os diversos locais de prestação de serviço. A reclamada, em defesa, afirma que fornecia à reclamante ajuda de custo no valor de R$ 31,00, ao dia para as despesas com deslocamentos entre os locais de trabalho. O doc. Id. 14db520 comprova que no momento da contratação foi estipulado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento entre os locais de trabalho. Em impugnação à contestação, a reclamante não controverte quanto ao fornecimento do valor de R$ 31,00, diários para esse fim, mas pleiteia diferenças. O…

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