Processo 0000280-98.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000280-98.2024.8.27.2718/TO AUTOR : ROSIEL MARTINS DE BRITO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000278-31.2024.8.27.2718 0000279-16.2024.8.27.2718 0000280-98.2024.8.27.2718 0000404-81.2024.8.27.2718 0008174-30.2025.8.27.2706 0008180-37.2025.8.27.2706 0008184-74.2025.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSIEL MARTINS DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Emenda à inicial para retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.010.851/0001-74, com sede na Avenida Alphaville, n.º 779, andar 5, sala 501– parte, bairro empresarial 18 do forte, na cidade de Barueri-SP, CEP 06472-900 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 17, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 23, REPLICA1 . As partes foram intimadas para indicarem as provas ( evento 42, DECDESPA1 ), tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado da lide ( evento 48, PET1 ). Já a parte requerida, no evento 47, PET1 , ratificou a contestação e juntou a Proposta de Compra do Título de Capitalização ( evento 47, ANEXO2 ). Intimada para manifestar acerca do documento juntado ( evento 50, DECDESPA1 ), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa ( evento 54, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 37, PROC2 , evento 37, END3 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da retificação do polo passivo A parte autora emendou a inicial para retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Todavia, é sabido que as empresas correspondem ao mesmo grupo/conglomerado econômico, respondendo solidariamente entre si, portanto, não há prejuízos em tal indeferimento. Isso posto, rejeito a retificação suscitada. 1.2 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece…
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