Processo 0000280-98.2026.5.19.0003
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000280-98.2026.5.19.0003 EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO DUARTE SILVA DE MOURA EMBARGADO: JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597d1c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da ação de Embargos de Terceiro Cível n.º 0000280-98.2026.5.19.0003, distribuídos por dependência à Ação Trabalhista n.º 0001138-86.2013.5.19.0003, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió resolve acolher a preliminar arguida pelo embargado e rejeitar os pedidos de mérito da inicial para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de proteção à meação por ilegitimidade ativa ad causam da embargante MARIA CONCEIÇÃO DUARTE SILVA DE MOURA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgar totalmente improcedente a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, mantendo hígida a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula número 11565 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió; c) revogar de forma definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 4c481c3, autorizando o regular prosseguimento da expropriação judicial e dos atos de hasta pública nos autos principais; d) condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do embargado, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. d) condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em favor do embargado e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando as custas processuais fixadas em R$ 44,26, sob a responsabilidade do executado na ação principal e a serem pagas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos da ação trabalhista principal n.º 0001138-86.2013.5.19.0003 para fins de retomada imediata dos atos expropriatórios suspensos. Intimem-se. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir." (Albert Schweitzer - 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO DUARTE SILVA DE MOURA
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