Processo 0000281-03.2025.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000281-03.2025.5.11.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000281-03.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ab75063, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050612035586000000016102996 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença de liquidação proferida em cumprimento provisório de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos do portfólio comercial da empregadora. 2.O sindicato exequente interpôs agravo de petição para requerer: (i) incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões; (ii) incidência de contribuição previdenciária sobre os reflexos das comissões; e (iii) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FGTS deve incidir sobre reflexos das comissões em parcelas de natureza salarial e indenizatória; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o crédito bruto do empregado, incluídos os descontos fiscais e previdenciários do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As parcelas relativas a RSR, 13º salário e férias usufruídas possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. 5. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 63 do TST estabelecem que o FGTS deve incidir sobre toda a remuneração paga ao trabalhador, incluindo reflexos decorrentes de parcelas salariais. 7. A incidência de FGTS sobre reflexos salariais constitui consectário legal da condenação e independe de previsão expressa no título executivo. Não há afronta à coisa julgada nem ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 8. As verbas APIP e licença-prêmio convertidas em pecúnia possuem natureza indenizatória, conforme normas internas da empregadora e jurisprudência consolidada do TST. Não incide FGTS sobre tais parcelas. 9. A sentença coletiva expressamente determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o crédito bruto do autor. 10. A OJ nº 348 da SDI-1 do TST estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários do empregado, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar: (i) a incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões em RSR, 13º salário e férias usufruídas; e (ii) a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para inclusão das contribuições fiscais e previdenciárias do empregado, excluída a contribuição previdenciária patronal. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. O FGTS incide sobre reflexos de parcelas…

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