Processo 0000281-04.2026.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000281-04.2026.5.18.0103 RECORRENTE: HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDE RECORRIDO: SAULO ALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447e16d proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORSum-0000281-04.2026.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDE ADVOGADA : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO RECORRIDO : SAULO ALVES SILVA ORIGEM : 3ª VT DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO DESPACHO O reclamado recorre pugnando pela manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Inicialmente, registro que o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau não vincula este relator ou a turma julgadora na análise dos pressupostos recursais. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º, com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes atualizados, entre outros, o que não foi feito. O documento contábil a que se referiu a r. sentença para reconhecer a hipossuficiência do recorrente traz informações correspondentes ao exercício civil de 2025, é dizer, nada contemporâneas à data de interposição do recurso. Acrescente-se que a planilha apócrifa e unilateralmente produzida, intitulada “HPDG - FLUXO DE CAIXA – 2026”, não se presta a atestar a situação patrimonial…
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