Processo 0000281-06.2025.5.11.0015

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000281-06.2025.5.11.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000281-06.2025.5.11.0015 AGRAVANTE: IVONE PASSOS DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.a474369, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031913440005200000015799393, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CUNHO TERMINATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a recorribilidade do ato (o ato judicial impugnado deve ser recorrível). Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, em regra, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 214, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não sendo recorrível a decisão interlocutória impugnada, por não ter natureza terminativa ou definitiva de execução, não se conhece do pretenso Agravo de Petição, por faltar-lhe um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente na recorribilidade do ato impugnado. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, por maioria, não conhecer do pretenso Agravo de Petição, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (recorribilidade do ato), na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que conhecia e, no mérito, dava provimento ao agravo de petição para reformar a decisão de origem e determinar retorno dos autos à Vara de origem para o imediato prosseguimento da execução provisória, observados os limites do Art. 899 da CLT." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 14 de abril de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora   MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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