Processo 0000281-09.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-09.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000281-09.2025.5.09.0129 RECORRENTE: ROSELI GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em parte do período contratual, deferindo horas extras, fixando responsabilidade subsidiária de tomadoras de serviços, concedendo justiça gratuita e arbitrando honorários sucumbenciais e periciais. A trabalhadora pretende a extensão do adicional de insalubridade ao período laborado em farmácia. As reclamadas insurgem-se quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita, honorários advocatícios e impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a higienização de sanitários em estabelecimento farmacêutico configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se houve labor extraordinário além da jornada contratada e se válido o alegado regime compensatório; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos deferidos; (iv) verificar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (v) definir a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios e periciais; e (vi) estabelecer a via processual adequada para impugnação dos cálculos de liquidação elaborados em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos exige enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, sendo insuficiente a mera constatação pericial, nos termos da Súmula 448, I, do TST. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, equipara-se à coleta de lixo urbano e enseja adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. 5. A limpeza de sanitários em estabelecimento farmacêutico utilizados por 14 empregados e média de 20 clientes diários não configura quantitativo apto a caracterizar grande circulação de pessoas, afastando o enquadramento na hipótese sumulada. 6. A higienização de sanitários em agência bancária, utilizados por aproximadamente 19 empregados e 40 a 50 clientes por dia, revela exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de grande circulação, legitimando o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 7. O fornecimento de luvas e calçados de segurança, desacompanhado de prova regular e eficaz de entrega e aptidão para neutralização…

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