Processo 0000281-09.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-09.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000281-09.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: PAULO LUIS RIBEIRO DE FRANCA RECLAMADO: VOLMIR FILIPIN - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5bd1b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Sr. Perito informou que não foi possível realizar as medições do agente físico calor durante a diligência, em razão de a churrasqueira utilizada não se encontrar em funcionamento na data da inspeção, submetendo a questão à deliberação deste Juízo (Id f1ebd24). A reclamada, por sua vez, requereu que a perícia fosse concluída sem a realização das referidas medições, ao argumento de que o agente calor não integra a causa de pedir da demanda (Id 50e8b8a). Sem razão. Nos termos da Súmula nº 293 do C. TST, a verificação, mediante perícia, da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na petição inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Além disso, conforme deliberado em audiência (Id 6bb10b8), a perícia foi deferida para verificar a existência de labor em condições de insalubridade, os eventuais agentes etiológicos presentes e o respectivo grau de insalubridade, não havendo limitação quanto ao agente a ser apurado. Assim, determino que a reclamada disponibilize a churrasqueira em pleno funcionamento, em condições compatíveis com aquelas existentes durante a prestação dos serviços pelo reclamante, para realização de nova diligência pericial. Fica o Sr. Perito intimado para redesignar a inspeção, no prazo de 05 dias, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da perícia, para intimação das partes, observando-se, no mais, os termos da ata de audiência quanto à realização da prova pericial, inclusive no que se refere à apresentação do laudo e à manifestação das partes. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LUIS RIBEIRO DE FRANCA

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