Processo 0000281-09.2026.5.19.0060
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES HTE 0000281-09.2026.5.19.0060 REQUERENTES: JHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REQUERENTES: FRANCIS DAVID LINS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Pelo exposto, homologa-se o acordo extrajudicial celebrado no Id b9f8fc9 entre as partes JHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ora denominado de primeiro acordante, e FRANCIS DAVID LINS DA SILVA, ora denominado de segunda acordante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 855-B e seguintes da CLT, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, de aplicação subsidiária. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 25,83, calculadas sobre o valor do acordo ora homologado (R$ 1.291,6), devendo a primeira acordante comprovar o recolhimento do referido valor no prazo de 10 dias, contados do vencimento da única parcela do acordo ora homologado, sob pena de execução. O atraso nos pagamentos das importâncias aqui avençadas implicará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes com a incidência de multa de 20% sobre o valor da única parcela do crédito do acordante trabalhador e de 10% em face do crédito do advogado. O segundo acordante, FRANCIS DAVID LINS DA SILVA, com o presente acordo, confere ao acordante JHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ampla, geral e irretratável quitação do objeto da ação e da relação jurídica mantida entre as partes. O segundo acordante tem prazo de dez dias, contados a partir do vencimento da única parcela prevista no acordo ora homologado, para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Transitada em julgado esta decisão, decorrido o prazo preclusivo acima estipulado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. UNIAO DOS PALMARES/AL, 19 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
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