Processo 0000281-09.2026.5.19.0060

TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000281-09.2026.5.19.0060
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES HTE 0000281-09.2026.5.19.0060 REQUERENTES: JHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REQUERENTES: FRANCIS DAVID LINS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Pelo exposto, homologa-se o acordo extrajudicial celebrado no Id b9f8fc9 entre as partes JHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ora denominado de primeiro acordante, e FRANCIS DAVID LINS DA SILVA, ora denominado de segunda acordante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 855-B e seguintes da CLT, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, de aplicação subsidiária. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 25,83, calculadas sobre o valor do acordo ora homologado (R$ 1.291,6), devendo a primeira acordante comprovar o recolhimento do referido valor no prazo de 10 dias, contados do vencimento da única parcela do acordo ora homologado, sob pena de execução. O atraso nos pagamentos das importâncias aqui avençadas implicará no vencimento antecipado das parcelas remanescentes com a incidência de multa de 20% sobre o valor da única parcela do crédito do acordante trabalhador e de 10% em face do crédito do advogado. O segundo acordante, FRANCIS DAVID LINS DA SILVA, com o presente acordo, confere ao acordante JHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, ampla, geral e irretratável quitação do objeto da ação e da relação jurídica mantida entre as partes. O segundo acordante tem prazo de dez dias, contados a partir do vencimento da única parcela prevista no acordo ora homologado, para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Transitada em julgado esta decisão, decorrido o prazo preclusivo acima estipulado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. UNIAO DOS PALMARES/AL, 19 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

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