Processo 0000281-11.2026.8.04.2700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto.. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KATIA MARINHO FERREIRA em face ALESSANDRA MARINHO FERREIRA. A controvérsia processual cinge-se acerca da (in)tempestividade da contestação. A audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2026 (sexta-feira), iniciando no dia 23/03/2026 o prazo para contestar. Acerca do marco de início, a fixação é ope legis, que independe de pronunciamento judicial. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Assim, considerando que os dias 02 e 03 de abril não devem ser computados em razão de feriado forense fixado no Calendário do TJAM, o termo para apresentação da contestação findou no dia 15/04/2026. Apresentada a contestação apenas em 24/04/2026 é, de rigor, o reconhecimento da revelia. Todavia, indefiro o pedido de desentranhamento, vez que a peça integra a pasta processual, vez que é lícito ao revel ingressar no feito a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º CPC SUPRIMENTO CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA DO COMPARECIMENTO CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA ADEQUADA A DECRETAÇÃO DE REVELIA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-AM - AC: 07192618420218040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) Assim, APLICO a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial na forma do art. 344 do CPC. Assim, a relação fática resta comprovada pela presunção. Todavia, acerca dos bens entregues e sua avaliação faz-se necessário a dilação probatória, vez que a inicial apenas os relaciona, sem qualquer prova documental. Assim, intimem-se as partes para que digam as provas que ainda pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, observara a prerrogativa de prazo em dobro da DPE. No mesmo prazo as partes poderão pedir ajustes ou esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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