Processo 0000281-12.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000281-12.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: EDIVANIA TRAJANO DA CRUZ MOREIRA SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce8047 proferida nos autos. Sentença de Embargos à Execução Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que transitou em julgado a decisão de mérito que condenou a reclamada Construtora Solares LTDA. - EPP ao pagamento de créditos em favor da parte autora. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. Ademais, considerando a existência de diversas execuções em face da devedora principal, todas marcadas pela completa ausência de bens passíveis de constrição, apesar das reiteradas pesquisas patrimoniais realizadas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, este Juízo entendeu ser desnecessária a repetição das mesmas diligências em relação à empresa, cuja insolvência já se encontra evidenciada. Em razão disso, por força dos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da execução, bem como em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução foi redirecionada ao devedor subsidiário, Município de Parnamirim. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente público apresentou embargos à execução requerendo a habilitação do crédito no quadro geral de credores da Execução Especial em trâmite perante a Central de Apoio à Execução – CAEX. O requerimento não merece acolhimento. A existência de execução centralizada não impede o prosseguimento da execução individual em face do responsável subsidiário, sobretudo porque o acervo patrimonial vinculado à execução especial revela-se insuficiente diante da expressiva quantidade de credores habilitados. Além disso, nos termos dos arts. 795, § 1º, do CPC, 827, parágrafo único, da CLT, e 1.024 do Código Civil, a invocação do benefício de ordem exige que o devedor subsidiário indique bens livres e desembaraçados do devedor principal em quantidade suficiente para a satisfação integral da execução, não sendo bastante a mera alegação de que ainda não foram exauridas todas as tentativas de localização patrimonial. No caso, a insolvência da devedora principal já foi amplamente demonstrada em vários processos que tramitam neste Juízo, de modo que impor ao credor a habilitação em execução centralizada, em detrimento da satisfação direta do crédito perante o responsável subsidiário, implicaria retardamento injustificado da tutela executiva, em afronta aos princípios da efetividade, da celeridade, da razoável duração do processo e, sobretudo, da proteção ao crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a tese firmada no Tema 133, segundo a qual: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Como o Município não indicou bens da devedora principal aptos à satisfação integral do crédito, não há fundamento para determinar a habilitação do crédito na CAEX ou afastar o redirecionamento da execução. Ante o exposto, indefiro o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.