Processo 0000281-14.2024.8.17.4480
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000281-14.2024.8.17.4480 APELANTE: IDALECIO ALVES DE BARROS APELADO(A): CARUARU (PINHEIRÓPOLIS) - DELEGACIA DE PLANTÃO FTH/DEAH - PLANTÃO FTH/DEAH, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação nº 0000281-14.2024.8.17.4480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000281-14.2024.8.17.4480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru EMBARGANTE: IDALECIO ALVES DE BARROS EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDALECIO ALVES DE BARROS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru (Id. 58382722), que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, redimensionando a pena ao patamar de 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, mantendo a condenação nos seus demais termos. Em suas razões recursais (Id. 58636883), a embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão quanto a análise da: a) Nulidade do julgamento em virtude da exposição da vida pregressa do Embargante ao Conselho de Sentença; b) A omissão quanto a suposta necessidade de anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos; c) A omissão quanto à dosimetria devido a suposta valoração equivocada das circunstâncias e consequências do crime. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com manifestação expressa sobre as matérias alegadamente omitidas, para fins de prequestionamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação nº 0000281-14.2024.8.17.4480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000281-14.2024.8.17.4480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru EMBARGANTE: IDALECIO ALVES DE BARROS EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO O Código de Processo Penal, em seu art. 619, estabelece que os embargos declaratórios se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Registre-se que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração da decisão, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. Não obstante, o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que houve alegação de omissão e contradição. De acordo com a doutrina1: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Muito embora deva ser conhecido, o mesmo não pode ser dito com relação ao mérito dos Embargos de Declaração. É que…
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