Processo 0000281-19.2025.8.27.2728
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000281-19.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : CLEITON DE CASTRO FERNANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HORA-AULA VERSUS HORA-RELÓGIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por professor contratado temporariamente pelo Estado do Tocantins, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias sucessivas, o pagamento dos valores relativos ao FGTS e diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de hora-aula em hora-relógio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação de contratos temporários por longo período, sem demonstração de excepcionalidade concreta, configura desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, assegurando o direito ao FGTS; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de diferenças salariais em razão da conversão da hora-aula em hora-relógio utilizada pela Administração Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pela Administração Pública exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários para o exercício da mesma função, em mesma unidade escolar e por longo período, descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade da contratação, implicando nulidade do vínculo. 5. A nulidade da contratação temporária não gera vínculo efetivo com a Administração Pública, mas assegura ao servidor o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF. 6. A Lei Estadual nº 3.422/2019 prevê o pagamento da remuneração mediante conversão proporcional da hora-aula em carga horária mensal de 180 horas, não havendo demonstração de prejuízo remuneratório apto a justificar diferenças salariais. 7. A jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal reconhece que a hora-aula possui natureza pedagógica e organizacional, não constituindo unidade autônoma de tempo para fins remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sucessiva renovação de contratos temporários, sem demonstração concreta de excepcionalidade e temporariedade, desvirtua a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e implica nulidade do vínculo. 2. A nulidade da contratação temporária assegura ao servidor o direito ao FGTS relativo ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. 3. A conversão proporcional da hora-aula em carga horária mensal de 180 horas, prevista na Lei Estadual nº 3.422/2019, não gera direito automático ao pagamento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, sem número informado no texto; TJTO, Recurso Inominado Cível nº…
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