Processo 0000281-20.2022.5.09.0127
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000281-20.2022.5.09.0127 AUTOR: GRACIELA FRAGA MALDONADO RÉU: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40dcf8 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO SCHMITZ RODRIGUES. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2026. DESPACHO A executada PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA pretende o reconhecimento da pessoa jurídica PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA como sua sucessora, bem como alega que a segunda está de posse dos veículos de placas MJM-4420 e ALG-7231, dentre outros. A questão da sucessão empresarial já foi objeto de análise por este Juízo em Sentença proferida nos autos nº 0000256-75.2023.5.09.0093, confirmada pelo E.TRT.: "(...)O contrato de compra e venda de fls. 859 e seguintes, por sua vez, demonstra que a reclamada Pedranorte Pré-Moldados transferiu para a reclamada Premodag, na época constituída pelos sócios Luis Cláudio Dagnese e Romano Martini, todo seu fundo de comércio em 18/12/2017, ratificada em 30/06/2020, conforme documento seguinte, pelo então proprietário Wilmar Otto Michaelis Júnior.(...)" "(...) Portanto, ficou demonstrado que que a reclamada Pedranorte Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. fora efetivamente sucedida pela empresa Premodag, com total alteração do quadro societário em dezembro de 2017, época em que o autor ainda não trabalhava na empresa. Com efeito, por tais razões, não restou configurado o alegado grupo econômico.(...)" "(...) Portanto, rejeito o pedido de responsabilização dos reclamados Pedranorte Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. e João Francisco Mello de Paula.(...)" Igualmente, a matéria foi analisada pelo E.TRT. nos autos nº 0000170-07-2023-5-09-0093: "(...) Não há falar em formação de grupo econômico entre os reclamados, eis que houve regular transferência de todo o fundo de comércio da PEDRANORTE para a PREMODAG em dezembro de 2017, com total alteração do quadro societário. Reitera-se que o contrato de trabalho do autor teve início tão-somente em 22/12/2022. Conforme depoimento prestado nos autos 0000160-60.2023.5.09.0093 (prova emprestada), João Francisco Mello de Paula, preposto da ré, disse que a PEDRANORTE foi vendida para PREMODAG em dezembro de 2017, ocasião em que a PREMODAG assumiu o barracão e as atividades. Afirmou que, além do depoente, Wilmar Otto Michaelis Júnior e Anderson Rech também eram seus sócios na empresa. Tendo esses dois últimos continuado na empresa após sua retirada.(...)" Quanto aos veículos acima mencionados, eles foram objeto de mandado de constatação expedido nos autos nº 0000256-75.2023.5.09.0093 em cuja certidão a Oficiala de Justiça assim certificou: "(...) Certifico que foram encontrados os seguintes veículos: MJM-4420 e ALG-7231 em péssimo estado, abandonados, tomados pelo mato, expostos as intempéries climáticas, sem motor, sem roda, sem pneus, com falta de várias/muitas peças, lataria com vários pontos de ferrugens e em péssimo estado etc., enfim .... veículos detonados/carcaças, ou seja, sem valor comercial. (...)" Portanto, indefiro o requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA…
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