Processo 0000281-21.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000281-21.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000281-21.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN FERNANDA MIKAELA DE MORAES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000281-21.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ITEM V DA SÚMULA 331 DO E. TST. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 DO STF. I. Caso em exame 1. O ente público requer que seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à Autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, tomador de serviços, a partir da análise da ocorrência ou não de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. III. Razões de decidir 3. A aplicação do item V da Súmula 331 do E. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 77 da Lei 13.303/2016, que possui mesma redação do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador. Assim, a Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço caso demonstrada conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. Quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, importa observar a recente decisão do STF no julgamento do RE 760.931, em 13/02/2025, ocasião em que foi apreciado o Tema 1.118 de repercussão geral. 5. No caso, demonstrado que houve falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, a empresa tomadora responde subsidiariamente pelo ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da 2ª Ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa contratada, quando comprovada a omissão na fiscalização do contrato administrativo.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) reconhecer a rescisão indireta do…

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