Processo 0000281-21.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-21.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000281-21.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81860f proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamante em face da r. Sentença #id:7f2cff4, da qual foram as Partes intimadas em 22/06/2026, com prazo recursal até 02/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 02/07/2026 sob o #id:44cf27f, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:2261796  e substabelecimento #id:7c009bb; d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. OURO PRETO DO OESTE/RO, 07 de julho de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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