Processo 0000281-23.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-23.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000281-23.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO VALTERNAN BARRETO FILHO RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef00ec6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos. O reclamante requer o prosseguimento da execução, sustentando que a própria executada reconheceu o descumprimento do acordo homologado, postulando a apuração do saldo executado, com incidência das penalidades convencionadas, e a posterior expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no processo de recuperação judicial da devedora. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos autos, restou caracterizado o inadimplemento do acordo homologado a partir da segunda parcela, circunstância que atrai a incidência das consequências expressamente pactuadas pelas partes e homologadas por este Juízo. O acordo judicial possui força de título executivo judicial, devendo ser observado em sua integralidade, inclusive quanto às cláusulas que disciplinam os efeitos do inadimplemento. Ademais, a submissão da executada ao regime de recuperação judicial não impede a apuração do crédito trabalhista por esta Justiça Especializada, competindo a este Juízo promover a liquidação do crédito, para posterior habilitação perante o Juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelo reclamante. Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor exequendo, observando-se o inadimplemento do acordo a partir da segunda parcela, com a incidência das consequências previstas no termo homologado, inclusive multa, vencimento antecipado das parcelas, se pactuado, atualização monetária, juros e demais encargos cabíveis, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Após, expeça-se certidão de habilitação de crédito, contendo o valor atualizado do crédito trabalhista, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da executada. Dê-se ciência e cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 20 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados