Processo 0000281-23.2026.5.08.0122
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM PAP 0000281-23.2026.5.08.0122 REQUERENTE: SIND DOS TAIF CUL E PAN E M TRANSP MA E FLUV NO E DO PA REQUERIDO: SOUSA & LIMA NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT REQUERIDO: SOUSA & LIMA NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE, OAB: 008050 HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB: 20356 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para a reclamada apresentar documentos conforme determinado em sentença relativamente aos últimos cinco anos, no prazo de 30 dias, sobe pena de multa diária de R$100,00, limitada a R#10.000,00. Segue o dispositivo da decisão abaixo "Diante do exposto, determina-se que a requerida apresente, relativamente aos últimos cinco anos, os seguintes documentos: a) cartões de lotação de todas as embarcações utilizadas pela requerida no Estado do Pará; b) comprovantes da concessão de folgas dos tripulantes; c) rol de equipagem de todas as embarcações; d) fichas financeiras e contracheques de todos os trabalhadores aquaviários; e) RAIS, CAGED e eSocial; f) comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários; g) cópias dos Diários de Bordo, Diário de Máquina e Diálogo Diário de Segurança – DDS; h) cronogramas e recibos de folga; i) despachos de saída das embarcações; j) cópias da CIR – Caderneta de Inscrição e Registro – dos trabalhadores aquaviários embarcados; k) cópias dos programas PPRA, PCMSO, LTCAT e PGR. A requerida deverá promover a juntada integral da documentação acima especificada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado de sua notificação, a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. Fixa-se multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. A multa poderá ser reduzida ou majorada posteriormente, caso se revele insuficiente ou excessiva para assegurar a efetividade da medida. (CPC, arts. 400 e 537; CPC, art. 8º; CLT, art. 765)." SANTAREM/PA, 06 de maio de 2026. ANTONIO ERINALDO AGUIAR DE AZEVEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA & LIMA NAVEGACAO E APOIO PORTUARIO LTDA
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