Processo 0000281-27.2026.5.14.0002

TRT14 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000281-27.2026.5.14.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000281-27.2026.5.14.0002 EMBARGANTE: JOSE LIMA DAMASCENA EMBARGADO: PERCEU BEN HUR SOUZA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfa690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por JOSE LIMA DAMASCENA em face de PERCEU BEN HUR SOUZA LOPES e JEAN FERREIRA DA CUNHA, respectivamente exequente e executado nos autos nº 0000075-52.2022.5.14.0002, em razão da constrição judicial incidente sobre a motocicleta HONDA/XRE 300, ano/modelo 2012/2012, placa NBW-2231/RO, objeto de restrição nos autos principais. O embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido veículo em 08/11/2013 do Sr. JEAN FERREIRA DA CUNHA, exercendo desde então a posse do bem, razão pela qual requer a liberação da motocicleta e o levantamento das restrições judiciais incidentes. Juntou documentos. Conforme petição de id b95870c, o exequente dos autos principais, Sr. PERCEU BEN HUR SOUZA LOPES, informou que a execução já se encontra integralmente satisfeita, inexistindo saldo remanescente ou qualquer providência executória pendente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiros constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade de bem atingido por ato de constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. No caso dos autos, embora o embargante tenha comprovado a efetiva constrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide, conforme documento de id d184d73, não logrou demonstrar, de forma satisfatória, sua condição de proprietário de fato ou de direito do bem. Os instrumentos de procuração juntados aos autos (IDs 717f06a e d785ffd), apresentados com o intuito de demonstrar vínculo jurídico com a motocicleta, limitam-se a outorgar poderes diversos ao embargante JOSE LIMA DAMASCENA, não constituindo prova idônea de aquisição, transferência de propriedade ou posse qualificada do veículo. Além disso, não foi acostado aos autos qualquer contrato de compra e venda, recibo, DUT, CRV, instrumento particular (“contrato de gaveta”) ou outro documento minimamente apto a comprovar que a alegada aquisição do bem efetivamente ocorreu em favor do embargante, inclusive quanto à suposta compra realizada em 08/11/2013 junto ao Sr. JEAN FERREIRA DA CUNHA. Não obstante, verifica-se que o exequente dos autos principais informou expressamente (id b95870c) que a execução foi integralmente satisfeita, nada mais havendo a executar. Nesse contexto, diante da perda da finalidade prática da constrição judicial e considerando a satisfação integral da execução principal, revela-se desnecessária a manutenção da restrição incidente sobre o bem, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos exclusivamente para fins de levantamento da constrição judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Terceiros opostos por JOSE LIMA DAMASCENA em face de PERCEU BEN HUR SOUZA LOPES e JEAN FERREIRA DA CUNHA, para determinar a liberação da motocicleta HONDA/XRE 300, ano/modelo 2012/2012, placa NBW-2231/RO, constrita nos autos nº 0000075-52.2022.5.14.0002. Determino à Secretaria, exclusivamente no âmbito destes autos, que: a) providencie a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o bem; b) oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis. Considerando…

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