Processo 0000281-28.2021.8.27.2738
TJTO • Usucapião
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Usucapião Nº 0000281-28.2021.8.27.2738/TO AUTOR : WELLITON RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR NEVES DE SOUSA (OAB TO008238) AUTOR : MARIA ANITA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR NEVES DE SOUSA (OAB TO008238) RÉU : SAULO VIANA OLIVEIRA RÉU : ANA PAULA VIANA OLIVEIRA RÉU : PAULO CORREA DE OLIVEIRA RÉU : DEBORA VIANA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU : ANDRE VIANA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MARIA ANITA OLIVEIRA e WELLITON RODRIGUES OLIVEIRA em face de PAULO CORREA DE OLIVEIRA e demais herdeiros de AURELINA VIANA OLIVEIRA . Aduzem os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Dezessete, lote 07, Quadra 14, Setor Norte, em Taguatinga-TO, com área de 437,50m². Informam que adquiriram o bem em 03/02/2021 de Aclécio Dias de Menezes, o qual, por sua vez, havia adquirido de Elismary Rodrigues dos Santos em 2012, sendo que esta última comprou o imóvel diretamente do requerido Paulo Correa de Oliveira em 29/01/2003. Sustentam a accessio possessionis , afirmando que a soma das posses da cadeia sucessória ultrapassa 18 (dezoito) anos. Com a inicial, vieram documentos colacionados no evento 1: memorial descritivo, certidão de matrícula (mãe) nº 576, e os instrumentos particulares de compra e venda que lastreiam a cadeia possessória. As Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União manifestaram ausência de interesse no feito. Os réus Paulo Correa de Oliveira e seus filhos foram regularmente citados (Evento 91), porém não apresentaram contestação, operando-se a revelia. Foram procedidas as citações dos confrontantes e, por edital, de eventuais terceiros interessados. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Evento 58). Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental (Eventos 74 e 75). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, diante da revelia do réu e da desnecessidade de produção de prova oral em audiência, uma vez que a prova documental acostada é robusta e suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Da Usucapião Extraordinária e da Accessio Possessionis A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada e qualificada. No caso em estudo, a pretensão da parte autora se amolda ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil , que reduz o prazo para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual. Todavia, os autores invocam o caput do referido artigo (prazo de 15 anos), sustentando a união de posses. Diz o art. 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé." A cadeia de transmissão da posse restou cabalmente demonstrada: 29/01/2003: Paulo Correa (proprietário registral) para Elismary Rodrigues. 15/10/2012: Elismary Rodrigues para Aclécio Dias de Menezes. 03/02/2021: Aclécio Dias de Menezes para os Autores. A soma dessas posses totaliza, até o ajuizamento da ação, mais de 18 anos de exercício fático sobre o bem. A posse é ad usucapionem , pois exercida com animus domini (visto que amparada em contratos de compra e venda…
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