Processo 0000281-28.2025.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000281-28.2025.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000281-28.2025.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000281-28.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : JOAO GUALBERTO CIRQUEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 470/2016. IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista, para reconhecer o direito à incorporação da Gratificação por Escolaridade prevista no art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo protocolado em 03/12/2021, acrescidas de atualização monetária pela taxa SELIC e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão da reprodução dos argumentos da contestação nas razões de apelação; (ii) estabelecer se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (iii) determinar se o servidor preenche os requisitos legais para percepção da Gratificação por Escolaridade prevista na Lei Municipal nº 470/2016 e se o requerimento administrativo apresentado possui validade jurídica; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem funcional e a incidência da prescrição quinquenal; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A mera repetição dos argumentos expendidos na contestação não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais demonstrem insurgência específica contra os fundamentos da sentença e revelem a pretensão de sua reforma. 4.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, incumbindo à parte impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 5.Em demandas envolvendo verbas remuneratórias de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 6.O art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016 assegura gratificação de 15% ao servidor ocupante de cargo de nível fundamental que concluir o ensino médio, constituindo direito subjetivo do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais. 7.A invocação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 563.965/RN não afasta o direito pleiteado, pois o precedente veda a perpetuação de regime jurídico remuneratório diante de alteração legislativa superveniente, situação diversa daquela em que a própria…

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