Processo 0000281-30.2018.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000281-30.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: NILTON JOSE GOMES TAVARES RECLAMADO: LEAO DE URUCARA, INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d29df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual que passou a integrar a execução concentrada processada nos autos nº 0000280-45.2018.5.11.0151. No âmbito da execução concentrada, foram arrecadados valores destinados à satisfação dos créditos dos exequentes, tendo este Juízo adotado critérios objetivos para distribuição dos recursos disponíveis, observando-se a quitação prioritária dos processos cujos créditos líquidos permitiam a satisfação integral mediante os recursos existentes. Considerando os critérios fixados na execução concentrada, foi determinada a liberação integral do crédito líquido devido ao reclamante NILTON JOSE GOMES TAVARES, no importe de R$ 40.695,75, mediante alvará judicial expedido sob Id. 7939743. Posteriormente, foi certificada a quitação integral do crédito exequendo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o crédito exequendo do reclamante foi integralmente satisfeito mediante os valores arrecadados na execução concentrada processada nos autos nº 0000280-45.2018.5.11.0151. Conforme deliberado no processo centralizador, o reclamante recebeu a integralidade do crédito líquido que lhe era devido, no valor de R$ 40.695,75, por meio da expedição de alvará judicial. Registre-se que, diante da insuficiência patrimonial constatada na execução concentrada, que reúne diversos credores trabalhistas e créditos de natureza alimentar, este Juízo, com fundamento nos princípios da efetividade, razoabilidade e economicidade da execução, bem como por analogia aos parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 582/2013, dispensou a cobrança das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre o presente feito, privilegiando a máxima satisfação possível do crédito trabalhista. Dessa forma, não subsistindo saldo remanescente a ser executado e encontrando-se integralmente satisfeita a obrigação reconhecida judicialmente, impõe-se a extinção da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se às anotações e baixas cabíveis nos sistemas processuais; b) arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEAO DE URUCARA, INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
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