Processo 0000281-32.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000281-32.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000281-32.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: ADELIA BATISTA SABOLESKI BOHN RECLAMADO: IRON-INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7a83b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pela reclamada em audiência (ata ID. a095d27), pugnando pela declaração de conexão do presente feito com os autos n. 0000285-69.2026.5.23.0081 e 000284-842026.5.23.0081, sob o argumento de identidade de pedido e causa de pedir. 2. A parte autora apresentou oposição ao pleito no mesmo ato. 3. Pois bem. O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, pressupõe a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, com a finalidade precípua de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. No caso dos autos, embora as demandas possuam inegável afinidade (movidas em face da mesma ex-empregadora e fundamentadas em teses jurídicas semelhantes), não se verifica a estrita identidade fática que imponha a reunião imperativa. Cuidam-se de relações jurídicas de direito material distintas e independentes, envolvendo trabalhadoras diferentes, com marcos contratuais próprios (datas de admissão e demissão específicas) e particularidades inerentes a cada contrato de trabalho, circunstâncias que exigem instrução probatória e valoração individualizadas. 5. A mera existência de pedidos análogos, ainda que amparados no mesmo contexto estrutural da empresa, não desnatura a individualidade de cada lide, tampouco atrai o risco de contradição sistêmica. Eventual divergência de resultados práticos decorrerá, natural e licitamente, da análise do ônus probatório e das evidências produzidas em cada caso concreto de forma autônoma, não ofendendo a segurança jurídica que o instituto da conexão visa proteger. 6. Ademais, a direção processual incumbe ao magistrado (art. 765 da CLT), que deve velar pelo andamento rápido das causas. A reunião de feitos que envolvem fatos e partes distintas, formando um litisconsórcio ativo facultativo ulterior de forma forçada, tende a tumultuar a instrução processual em vez de otimizá-la. 7. Ante o exposto, para preservar a regular e individualizada instrução processual de cada feito, INDEFIRO o requerimento de conexão formulado pela reclamada. 8. Intimem-se as partes. 9. Aguarde-se a fluência do prazo concedido em audiência (ID. a095d27) para manifestação sobre a defesa e documentos. 10. Após, aguarde-se a audiência de instrução já designada.   JUINA/MT, 06 de julho de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRON-INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados