Processo 0000281-38.2025.5.12.0060

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000281-38.2025.5.12.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000281-38.2025.5.12.0060 RECORRENTE: MARI APARECIDA DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARI APARECIDA DOS ANJOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000281-38.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: MARI APARECIDA DOS ANJOS, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARI APARECIDA DOS ANJOS, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES         RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 44 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Recurso não provido no aspecto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000281-38.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes MARI APARECIDA DOS ANJOS e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., e recorridos, OS MESMOS. Prolatada a sentença do marcador 134, onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes. A autora apresenta o recurso do marcador 139. Pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores estimados a cada pedido. Requer a majoração do valor arbitrado para a pensão mensal, e a consideração da remuneração total como base de cálculo dos reflexos da verba. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos. Por fim, pleiteia a desconsideração da validade dos cartões-ponto e a condenação do réu ao pagamento de horas extras. O réu, por sua vez, pede a reforma da sentença para que seja excluído da condenação ao pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal; recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário. Ainda, pede a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%. Há oferecimento de contrarrazões pela autora. É o relatório.     V O T O   A autora, em contrarrazões (marcador 153), arguiu a deserção do recurso da ré, afirmando que, em consulta ao sítio eletrônico susep.gov.br não foram encontradas apólices com os parâmetros informados. Sem razão. Efetuada a consulta no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes foi possível verificar a regularidade da Apólice de Seguro Garantia nº 12026000107750144552. Isso posto, conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de julgamento dos recursos apresentados, uma vez que o recurso da ré apresenta matéria prejudicial ao recurso da autora.       MÉRITO       RECURSO DO RÉU       1 - Responsabilidade do empregador. Doença profissional. Nexo causal/concausal   A ré insurge-se contra o reconhecimento da existência de doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Pede a redução do valor arbitrado como indenização por danos morais. Sem razão a recorrente. A autora trabalha para a ré WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. como Operadora de Padaria desde 02/07/2013, e foi afastada em 01/04/2024. O laudo da perícia médica de ID 95c01daé taxativo pela existência de nexo concausal - concausa…

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