Processo 0000281-41.2026.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000281-41.2026.5.20.0008 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: VANESSA SANTOS BORGES Destinatário(a): VANESSA SANTOS BORGES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000281-41.2026.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença proferida em reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais. Após a interposição do recurso, o Tribunal concedeu prazo para regularização do preparo, diante da ausência de comprovação de recolhimento das custas. A recorrente, mesmo notificada, manteve-se inerte, ensejando a arguição de preliminar de deserção em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial é suficiente, por si só, para a concessão da justiça gratuita e dispensa do recolhimento de custas processuais; (ii) estabelecer se a inércia da recorrente, após oportunizada a regularização do preparo, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça deve comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. A decretação de recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira, não autorizando, isoladamente, a isenção de custas processuais, conforme tese fixada no Tema 283 dos Precedentes Vinculantes do TST. 5. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para diligência, caracteriza o abandono do ônus processual e enseja a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não confere, por si só, o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. O benefício da isenção do depósito recursal conferido às empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. 3. Configura deserção o não recolhimento das custas processuais após a concessão de prazo para regularização do preparo". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema 283 (IRR 0000535-56.2024.5.12.0024); TST, Tema 271 (IRR 1001817-04.2023.5.02.0323); TST, OJ SDI-1 nº 269; TRT-20, Acórdão 0000746-60.2025.5.20.0016. ARACAJU/SE, 21 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SANTOS BORGES
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