Processo 0000281-43.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000281-43.2025.8.27.2720/TO RÉU : THAYLLANE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA- DANOS MATERIAIS E MORAIS- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSANA REIS SILVA CIRQUEIRA GOMES em face de THAYLLANE VIEIRA DA SILVA , ambas qualificadas nos autos. Narra a requerente que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 01h00min, a requerida compareceu à sua residência e, agindo de forma agressiva, passou a golpear a porta de entrada com pedras. Ato contínuo, a ré teria direcionado sua agressividade contra o veículo da autora, um Fiat Siena, que estava estacionado na garagem, vindo a quebrar o para-brisa dianteiro e riscar os vidros laterais. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 00097247/2024-A01, fotos dos danos, prova da propriedade do veículo, além de notas fiscais e orçamentos que totalizam o prejuízo material (evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida no evento 5. A audiência de conciliação não foi realizada, diante da ausência da requerida (evento 18). Citada, a requerida quedou-se inerte, sendo decretada a revelia no evento 27. Foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (evento 49). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, verifico que a revelia da requerida opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Todavia, tal presunção é relativa ( juris tantum ), devendo o magistrado confrontar as alegações com as provas produzidas e o ordenamento jurídico vigente. 1. DO MÉRITO 1.1- Responsabilidade Civil A pretensão autoral ampara-se no instituto da responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos estão esculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), do dano e do nexo de causalidade . A conduta da ré restou sobejamente comprovada. O Boletim de Ocorrência nº 00097247/2024-A01 detalha a natureza da ocorrência como dano (Art. 163, CP) e violação de domicílio (Art. 150, CP). As fotos anexadas demonstram o para-brisa do veículo completamente estilhaçado, riscos nos vidros laterais e amassados na porta veneziana da residência. A relação de causalidade entre o ato de atirar pedras e os danos verificados é direta. A motivação torpe — conflito amoroso — não justifica a agressão patrimonial e a invasão da paz domiciliar. Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), surge o dever de indenizar. 1.2- Dos danos materiais Os arts. 927 e 944, ambos do Código Civil, estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, contudo, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o qual deve ser efetivamente demonstrado para que se possa aferir o valor a ser arbitrado, haja vista que a indenização tem por objetivo a recomposição do patrimônio afetado. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o dano patrimonial (ou dano material) é aquele…
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