Processo 0000281-46.2024.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000281-46.2024.5.21.0020 RECLAMANTE: WILLIAMI DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: MEGA FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c867f4a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A análise dos autos revela que a decisão final de mérito produzida nos presentes autos transitou em julgado. O decisum em questão foi proferido de forma líquida, conforme planilha de atualização de cálculos de #id:d1edd45 . A conta foi atualizada em 14/05/2026 , apurando-se um total de R$ 20.013,10 devido pela reclamada , sendo R$ 16.931,37 o crédito líquido do reclamante. Outrossim, há nos autos depósito à disposição deste Juízo na conta judicial nº 1100118023301, com saldo disponível de R$ 14.945,45. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que se trata de Sentença Líquida com última decisão passada em julgado, proceda-se conforme art. 120, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: "(…) Art. 120. Cabe ao Juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocadamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença; (…)" Assim, DETERMINO: A) ATUALIZE-SE a dívida até a presente data. B) EXPEÇA-SE o pertinente alvará judicial colimando a utilização do depósito disponível (R$ 14.945,45) para o pagamento ao exequente, ATÉ O LIMITE DE SEUS CRÉDITOS, com as cautelas de praxe. c) PRIORIZE-SE a quitação do crédito trabalhista de WILLIAMI DO NASCIMENTO FERREIRA e de honorários advocatícios contratuais devidos a TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA , em desfavor de créditos de natureza fiscal/tributária, visto que o valor em conta é inferior ao total da execução. Fica a parte autora INTIMADA para informar seus dados bancários próprios e os de seu advogado, bem como apresentar contrato de honorários para fins de rateio, no prazo de 05 (cinco) dias. Faça-se constar a advertência de que a inércia implicará o pagamento integral ao autor, sem retenção de honorários. Nessa hipótese, fica a Secretaria autorizada a colher os dados bancários do reclamante nas ferramentas eletrônicas disponíveis. Após, venham os autos conclusos para novas determinações quanto ao saldo remanescente. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 15 de maio de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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