Processo 0000281-47.2025.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000281-47.2025.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000281-47.2025.5.17.0012 RECORRENTE: ROSALIA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR INDIO DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4c5d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000281-47.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 149.199,24 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSALIA SILVA SANTOS LEONARDO FEITAL DELGADO (ES33488) Recorrente:   Advogado(s):   2. FLAVIA SANTOS SOUZA PAGOTTO LEONARDO FEITAL DELGADO (ES33488) Recorrido:   CARLOS ROBERTO INDIO DA CONCEICAO Recorrido:   Advogado(s):   MOZER LOPES MACEDO WEMERSON SANTOS DE OLIVEIRA (ES36902) Recorrido:   PAULO CESAR INDIO DA CONCEICAO   RECURSO DE: ROSALIA SILVA SANTOS (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 6ceaadb,7f441d0; petição recursal apresentada em 12/06/2026 - Id c54cbd8). Regular a representação processual (Id cd54855,62489cb). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 0548fa3,e22741f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Insurgem-se as reclamantes contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva da testemunha Regina Maria Wanzeler Drummond.  Pretendem, também, a reforma do julgado no que tange ao pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.  Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.8  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Confiantes na reforma do julgado no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício, postulam as reclamantes a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário inferior ao mínimo,…

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