Processo 0000281-48.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000281-48.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HADAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) FABIANO TERTULINO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE IDPJ ABAIXO: Vistos, etc. Instaurado o IDPJ, foi apresentada impugnação (Id 79b7cb7), foi proferida sentença de Id fc18cee, declarada nula em sede de embargos declaratórios, conforme sentença de Id bd71c54. Autos conclusos para prolação de nova sentença. Ressalto que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresariais, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. A jurisprudência predominante do TST, é no sentido de aplicação da Teoria Menor, prevista no CDC. De toda sorte, o art. 50 do Código Civil, também aplicável por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Com efeito, não solvendo a empresa com seus débitos trabalhistas, embora ativa, resta evidente que o quadro societário violou o contrato social e a lei, respondendo, desta forma, com seus bens particulares pela dívida trabalhista, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e art. 50 do Código Civil. No caso, vejo que HADASSA ALINE SOARES DA SILVA PEDROSA, em sua impugnação de Id a09b18e, alega que, embora tenha constado do contrato social da empresa executada, foi seu pai, FABIANO TERTULINO DA SILVA, o verdadeiro administrador dos negócios, de modo que "Toda a concepção do negócio, a condução da aƟvidade econômica e a assunção das obrigações empresariais decorreram, exclusivamente, da atuação do Sr. FABIANO TERTULINO, pai de HADASSA, que se uƟlizou do nome da filha para viabilizar a abertura da empresa, sem lhe revelar a real dimensão dos riscos assumidos". A relação familiar de pai/filha se encontra provada por meio do RG de Id 933bb42. Constato, também, que FABIANO TERTULINO DA SILVA foi regularmente intimado por oficial de justiça (Id 78ae196), mas se manteve inerte quanto ao IDPJ. Pelo contrato social acostado no Id 3a7913b, com registro na JUCEPE em 03/04/2023, vejo que HADASSA ALINE SOARES DA SILVA PEDROSA constou como única sócia (sociedade limitada unipessoal), com atos de gestão por ela própria. Entretanto, nos Ids 8a4d6f9 e 17d57fa, observo que a empresa executada HADFARMA outorgou amplos poderes poderes de representação a FABIANO TERTULINO DA SILVA (CPF. XXX.XXX.XXX-XX), por meio de procuração pública, datada de 01.06.2023, ou seja,…
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