Processo 0000281-49.2024.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000281-49.2024.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000281-49.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: JULIETE DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO LOCAL - ADEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1f370 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT             Vistos, etc. A parte exequente noticia o esgotamento das medidas executivas ordinárias, notadamente as tentativas de constrição patrimonial por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, razão pela qual postula a adoção de medida executiva atípica, consistente na penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como a nomeação de administrador-depositário. No caso dos autos, restou evidenciado o esgotamento dos meios executivos tradicionais, o que autoriza a adoção de medidas mais gravosas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Nesse contexto, o art. 866 do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, quando inexistirem outros bens penhoráveis ou estes forem insuficientes à satisfação do crédito. Dessa forma, entendo cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Contudo, o percentual de 30% requerido mostra-se excessivo, porquanto pode comprometer a continuidade das atividades empresariais, em afronta ao princípio da preservação da empresa, consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), reputo adequado fixar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, até o limite da execução. Diante das razões apresentadas pela exequente e da busca de efetivação da execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na manifestação de id 6eac110, para DETERMINAR a atualização dos cálculos e, em ato contínuo, a EXPEDIÇÃO de mandado de penhora sobre o faturamento da executada AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO LOCAL - ADEL a ser cumprido no endereço desta, devendo ser nomeado como depositário fiel o responsável pela empresa ou pelo seu setor financeiro, o qual deverá mensalmente prestar contas da receita auferida pela executada no processo e apresentar o comprovante de depósito judicial de 20% (vinte por cento) do faturamento em conta judicial vinculada ao presente processo, até o quinto dia útil do mês subsequente,  sob pena de ser o seu ato considerado atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III do CPC, ensejando a fixação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertido em proveito da exequente, conforme parágrafo único do artigo acima citado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material a serem aplicadas posteriormente. DETERMINO a expedição de carta precatória ao juízo competente para o cumprimento da diligência ora determinada, a ser realizada por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, devendo o juízo deprecado adotar as providências necessárias à efetivação da medida. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de abril de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO LOCAL - ADEL

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