Processo 0000281-51.2024.5.06.0412

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000281-51.2024.5.06.0412
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000281-51.2024.5.06.0412 AGRAVANTE: MARIANA LEITE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CASSIO VINICIUS LEITE RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIO VINICIUS LEITE RODRIGUES OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho e do trabalho. Agravo de petição. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa individual falida. Competência da Justiça do Trabalho. Teoria maior. Ausência de abuso da personalidade jurídica. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela titular de empresa individual executada (MMI Serviços) contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução, com fundamento exclusivo na insolvência da executada, sem exame dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual falida, à luz do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se foram observados o contraditório e a ampla defesa da agravante no curso do incidente; e (iii) saber se, para o redirecionamento da execução trabalhista contra a titular de empresa individual, basta a insolvência da pessoa jurídica ou se é exigida a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, não institui competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Seu propósito é distinguir o instituto da desconsideração da extensão da falência e uniformizar os requisitos materiais e procedimentais aplicáveis no processo falimentar. A Justiça do Trabalho mantém competência para processar e julgar o incidente instaurado em execução trabalhista, pois os atos constritivos recaem sobre o patrimônio do sócio ou da titular, que não integra a massa falida. 4. O contraditório e a ampla defesa foram preservados. O incidente foi formalmente instaurado por decisão fundamentada, a titular foi regularmente citada e teve oportunidade de impugnação, da qual optou por não se valer em nome próprio. 5. Para o redirecionamento da execução trabalhista contra a titular de empresa individual, é imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). A mera insolvência, o inadimplemento ou a frustração da execução são insuficientes, conforme orientação vinculante fixada no IRR nº 26 do TST. A estrutura unipessoal da empresa não implica confusão patrimonial automática entre a pessoa jurídica e a sua titular, a teor do art. 49-A do Código Civil. 6. Ausência, nos autos, de elementos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial atribuíveis à titular. Impossibilidade de redirecionamento da execução contra o patrimônio da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de petição provido para excluir a agravante do polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. O…

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