Processo 0000281-51.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000281-51.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000281-51.2026.5.13.0003 AUTOR: ALESSANDRA NEVES LEMOS MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce13e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRA NEVES LEMOS MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 08/03/2021 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, observada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, para condenar a reclamada a: 1) pagar diferenças da PLR Caixa – Social referente ao exercício de 2020, correspondentes à diferença entre o percentual de 4% do lucro líquido (previsto no ACT 2020/2021) e o percentual de 3% efetivamente pago, limitando-se a condenação à parcela final da PLR paga em março de 2021, única não alcançada pela prescrição quinquenal; e, 2) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar a presente conclusão, com a qui estivessem transcritas literalmente. Os  juros  de mora  e  a correção  monetária  deverão observar: para os créditos anteriores a 30/08/2024, IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros de mora (Art. 39, caput, da lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da  ação,  taxa SELIC;  e  para os  créditos  posteriores a  30/08/2024,  os critérios de atualização estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais pela reclamada, nos moldes da planilha em anexo. Intimações de praxe. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA NEVES LEMOS MELO

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