Processo 0000281-56.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000281-56.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000281-56.2025.5.06.0011 RECORRENTE: VICENTE ESTEVAM DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VICENTE ESTEVAM DA SILVA NETO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DA JORNADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve, em parte, a condenação ao pagamento de horas extras, sob alegação de contradição na valoração da prova testemunhal, omissão quanto ao pedido subsidiário de dedução das horas extras comprovadamente pagas, obscuridade na fixação da jornada arbitrada para o período sem cartões de ponto e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao conferir efeitos distintos ao mesmo depoimento testemunhal na análise dos períodos com e sem apresentação de cartões de ponto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de dedução dos valores pagos a título de horas extras; (iii) determinar se a jornada arbitrada para o período sem registros de ponto apresenta obscuridade que compromete a liquidação do julgado; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento específico para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegada contradição porque a presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST não é elidida apenas pelo depoimento da testemunha da parte autora, diante da ausência de prova produzida pela reclamada, sendo legítima a valoração diferenciada da mesma prova conforme a distribuição do ônus probatório aplicável a cada período, nos termos do art. 371 do CPC. Reconhece-se a omissão quanto ao pedido subsidiário de dedução das horas extras comprovadamente pagas, uma vez que o recurso ordinário formulou requerimento expresso sobre a matéria e o acórdão deixou de apreciá-lo. Determina-se a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento das horas extras deferidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em conformidade com a OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Reconhece-se a obscuridade na fixação da jornada mediante faixas alternativas de horário, por comprometer a certeza do título executivo e dificultar sua liquidação. Define-se, para o período de 2020 a 2022, a jornada média de segunda a sexta-feira das 8h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, mantido o labor aos sábados das 8h00 às 12h30. Afasta-se a alegação de omissão para fins de prequestionamento, porquanto a adoção de tese explícita dispensa referência numérica aos dispositivos invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma da Súmula nº 297 do TST, da OJ nº 118 da SDI-1 e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A mesma prova testemunhal pode produzir efeitos jurídicos distintos conforme a distribuição do ônus da prova incidente sobre cada período controvertido. A omissão quanto ao pedido de dedução de horas…

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